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Regularidade Fiscal e Trabalhista
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Escrito por Professor   
Ter, 24 de Julho de 2012 15:55

Conforme anotado em sala de aula, para realizar a contratação devemos verificar a regularidade da empresa no momento do empenho e do pagamento, conforme previsões legais a seguir:

 

Constituição Federal

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Lei 8666

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.  

 

Lei 8212

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 80

Art. 2º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o contribuinte estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:

a) de Rendimentos - IRPF;

b) do Imposto Territorial Rural - ITR, se proprietário rural;

 

II - no caso de pessoa jurídica:

a) constar, em seu nome, nos registros da SRF, o recolhimento de tributos e contribuições para os quais a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento;

 

Lei 8036

Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:

a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;

 

 

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